Sérgio propôs contra Vilma, em janeiro de 1997, ação de
reconhecimento de união estável e partilha dos bens comuns, alegando que
a convivência entre ambos iniciara-se em dezembro de 1988 - após a
promulgação da Constituição da República, que instituiu proteção
especial a tal espécie de união - perdurando até dezembro de 1993. Vilma
contestou a ação, alegando que um dos bens fora adquirido quando ainda
era casada com Antônio - pleiteando, quanto a ele, declaratória
incidental de bem reservado - e que os outros bens, embora adquiridos
durante a convivência das partes, o foram com recursos exclusivos seus,
não havendo Sérgio em nada colaborado para a aquisição deles. Alegou que
Sérgio esteve desempregado durante todo o tempo em que viveram juntos.
Sérgio, em réplica, alegou a incidência, na hipótese, da Lei n.º
9.278/1996 - que regulamentou o § 3.o do art. 226 da
Constituição, estipulando o condomínio em partes iguais dos bens
adquiridos por um ou por ambos os conviventes durante a união.Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.Tendo a união das partes terminado em 1993, antes, portanto da edição da Lei n.º 9.278/1996, não se aplica à ação que tramita entre as partes o dispositivo instituído por aquele diploma legal que determina ser da competência das varas de família o processo e julgamento das causas que versem a respeito da união estável.
Certo
Errado